12 Jan
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O Decreto nº 10.550 de 2020 de 24 de novembro de 2020, altera o regramento legal (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009). Visa trazer novas disposições sobre administração das atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das operações de comércio exterior. 

Antes de iniciar o comentário, cabe trazer a redação do dispositivo e suas alterações: 

Decreto nº 10.550 (2020) Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:   

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 46.

§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia." (NR) 

"Art. 238.

 § 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:. " (NR)

"Art. 321. 

V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e ." (NR) 

"Art. 458. 

§ 9º Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que: 

I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e 

II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei." (NR)

"Art. 557. 

VI - peso bruto dos volumes; 

VII - peso líquido dos volumes; . " (NR)

 "Art. 562 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre: . .

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain; 

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e 

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica." (NR)

"Art. 689... 

§ 3º-A O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese. . ." (NR) 

"Seção V

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado 

Art. 814-A Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. 

§ 1º O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.

§ 2º A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica. 

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto." (NR) 

Art. 2º Fica revogado o Inciso VI do caput do art. 422 do Decreto nº 6.759, de 2009

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Durante o procedimento aduaneiro, a correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga. 

Esta correção poderá se dar efetuado de forma eletrônica, conforme determinado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia via Instrução Normativa (outra, é incrível como isso continua). 

Fica estabelecido que não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, que retornem ao País nas hipóteses elencadas, ampliando-se também expressamente a produtos nacionalizados. 

Conforme "Art. 238 § 2º - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País: A SRF também poderá dispor, quanto à fatura comercial, formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento. 

Ainda, poderá haver dispensa de assinatura e inclusão de novos elementos. Cabe destacar aqui o grande avanço tecnológico, deste procedimento ser viável inclusive na hipótese de utilização de blockchain. 

Sobre a tecnologia blockchain, trata-se de tecnologia de registro distribuído, que visa a descentralização como medida de segurança. 

Consiste em bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado. 

Ainda, os intervenientes nas operações de comércio exterior com histórico de cumprimento da legislação aduaneira, que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística e outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.


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