Segundo o Decreto 70.235/72 o despacho aduaneiro deve ser finalizado em até oito dias úteis a partir do registro da Declaração de Importação (DI) ou DUIMP (Declaração Única de Importação), exceto nos casos em que houver justificativa formal para intervenção.
Em um cenário cada vez mais interligado entre a fluidez do comércio exterior e a dinâmica do setor produtivo nacional, a atuação do Estado no controle aduaneiro deve observar não apenas os princípios da legalidade e supremacia do interesse público, mas também os vetores constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da administração.
Esse foi precisamente o pano de fundo da demanda recentemente ajuizada por uma sociedade empresária atuante no ramo de insumos industriais, cuja carga fora direcionada ao canal vermelho do despacho aduaneiro, sem que, no entanto, a Receita Federal tivesse adotado qualquer providência útil no prazo regulamentar de oito dias úteis.
A Receita Federal, no caso, não observou em sua atuação o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da CF/88, descumprindo o prazo para a conclusão do desembaraço aduaneiro de 8 (oito) dias. Tal prazo é vigente inclusive em casos de parametrização para canal vermelho, utilizando-se a determinação estabelecida no artigo 4ª do Decreto-lei nº 70.235/72, in verbis:
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
A conduta de extrapolar o referido prazo configura violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF/88), além de ferir o devido processo legal material, ao sujeitar o administrado à instabilidade jurídica e financeira decorrente da paralisação da cadeia logística, conforme destacado a seguir:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972, o que está em conformidade com o princípio da eficiência da Administração Pública. 2. Remessa necessária desprovida. TRF4 5015353-39.2021.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2022
ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MOVIMENTO GREVISTA. CANAL VERMELHO. PRAZO. ARTIGO 4º DO DECRETO N.º 70.235/72. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09. - Não pode o movimento paredista prejudicar a liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. Precedentes. - O Decreto n.º 70.235/72 ao dispor sobre o procedimento administrativo fiscal estabeleceu que os atos processuais devem ser executados no prazo de 08 (oito) dias. - Registradas as declarações de importação e atendidos os requerimentos feitos pela autoridade aduaneira, a paralisação do desembaraço de modo injustificado contraria postulado constitucional da eficiência previsto no artigo 37 da CF. Precedentes. - Remessa oficial desprovida. Apelação parcialmente conhecida e Desprovida. TRF 3 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012293-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/12/2021, DJEN DATA:10/12/2021
TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. GREVE NA ADUANA. PRAZO RAZOÁVEL PARA PROSSEGUIMENTO. 1. A greve, ainda que na forma dissimulada da "operação padrão", por parte da fiscalização na aduana não pode obstar o prosseguimento do despacho aduaneiro. Precedentes. 2. Fixação de prazo razoável para conclusão do despacho aduaneiro, nos termos do artigo 4º do Decreto 70.235/1972. TRF4 5016540-58.2016.4.04.7201, PRIMEIRATURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/03/2018 TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. OPERAÇÃO PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. Seja em função do movimento grevista, seja por força da denominada 'operação padrão' dos servidores da Receita Federal, não pode ficar inviabilizada a atividade produtiva das empresas que necessitam da prestação do serviço público que lhe é essencial e inadiável. 2. Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização. Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). 3. Inexistindo prazo específico para os atos que compõem o despacho aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pilotar. 4º do Decreto 70.235, de 1972. 4. A Autoridade Aduaneira deve pautar o seu agir pela observância ao princípio da eficiência, nos termos do previsto no art. 37 da Constituição Federal. TRF4 5015961-89.2016.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017
Afigura-se essencial que os agentes econômicos estejam cientes dos prazos e limites normativos impostos à Receita Federal, especialmente quando suas operações dependem da liberação célere de insumos estratégicos.
A jurisprudência tem reiteradamente utilizado o prazo de oito dias úteis previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 como parâmetro para os atos no âmbito do processo administrativo fiscal.
A inércia da autoridade aduaneira, seja em razão de greve, "operação padrão", ou simples desorganização administrativa, não pode servir de justificativa para obstar o prosseguimento do despacho aduaneiro ou para criar entraves indevidos à liberação das mercadorias.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Federais reconhece que a prestação do serviço público aduaneiro tem caráter essencial e inadiável, de modo que a sua interrupção, sem motivação legal específica, viola não apenas direitos individuais dos contribuintes, mas também os fundamentos da atividade econômica no país.
Conclui-se, portanto, que a observância de um prazo razoável — entendido como o limite de oito dias úteis — para a conclusão do despacho aduaneiro é medida que resguarda a segurança jurídica e protege o contribuinte contra condutas arbitrárias ou omissas do poder público.
A via judicial, por meio do mandado de segurança, apresenta-se como instrumento eficaz para compelir a Administração a agir dentro dos parâmetros da legalidade e eficiência, corrigindo abusos e restabelecendo o equilíbrio entre o dever estatal e o direito do administrado.